Mulheres vítimas de violência doméstica, o que fazer em situação de agressão?
Saiba que existem diversos serviços que a mulher pode procurar, por exemplo: centros de atendimento à mulher, serviços de saúde e assistência social, abrigos, Defensoria Pública, Ministério Público, Delegacia de Polícia, Polícia Militar, advogados, etc…
Caso você esteja sofrendo violência, primeiramente ligue à Polícia Militar, tendo em vista a possibilidade da prisão preventiva do agressor que, infelizmente, não é certeza, pois dependerá da situação variando caso a caso. Feita à ligação, peça que seja levada à Delegacia de Defesa da Mulher ou qualquer outra que esteja próxima para que seja realizado o registro da notícia crime (boletim de ocorrência).
Já em sede de Delegacia Policial, faça de forma extremamente detalhada a narrativa da agressão, ou das agressões no caso de não ter sido a primeira porque ajudará no que tange ao pedido de medida protetiva. Apresente, caso possua, provas da violência sofrida, qualquer umas, desde fotos, laudos médicos, testemunhas (válido mencionar que a testemunha não precisa, necessariamente, ter presenciado as agressões desde que tenha conhecimento dos fatos), conversas em redes sociais, mensagens recebidas no telefone, etc.
A depender do crime, por exemplo o crime de ameaça, precisará de uma representação que, resumidamente, trata-se de uma autorização da vítima para que seja dado início a investigação e ao processo crime com o prazo de validade (decadencial) de seis meses, tendo como início de contagem a data da prática da violência.
Como dito acima, a representação dependerá do crime, ou seja, há crimes em que é desnecessária tal representação. Nesses casos, basta a comunicação do crime em sede policial (Delegacia de Polícia) para que o inquérito policial tenha início. Exemplo: crime de lesão corporal no âmbito de doméstica (artigo 129, parágrafo 9º), aqui, após o registro, a Polícia não desistirá das investigações.
E mais, mesmo que estejamos diante de crimes que dependam da representação do ofendido, a desistência estará condicionada a falta do oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça, isto é, caso haja o oferecimento da inicial acusatória estará prejudicada a desistência da representação. Contudo, ainda não havendo a oferta da inicial acusatória, a vítima será intimada para uma audiência específica para afirmar perante o Magistrado que, realmente, deseja desistir.
Falamos superficialmente sobre medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Mas, afinal, o que são elas?
Tratam-se de medidas que protegem a mulher em uma situação de risco, por exemplo: afastamento do agressor do lar comum; proibição do agressor de aproximar-se da mulher, de seus familiares e de testemunhas; restrição do porte de arma; suspensão de visitas aos filhos menores; obrigação de pagar pensão alimentícia em caráter provisório. Existe expressamente um rol das medidas protetivas de urgência no capítulo II da lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
Os pedidos acima elencados além de ser feito na Delegacia de Polícia, poderá ser feito por intermédio do Promotor de Justiça ou advogado, nem mesmo necessita do boletim de ocorrência.
Extremamente valioso o esclarecimento de que tais medidas não suprem a insegurança da vítima. Ocorre, muitas vezes, de o agressor descumprir as medidas impostas. Caso ocorra o descumprimento, o agente infrator incorre no crime com previsão no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Para tanto, a vítima poderá informar o descumprimento na Delegacia, no MP ou ao advogado. Isso ocorre porque, nesses casos, poderá ser solicitado a prisão preventiva do agente agressor.
Por fim, para a elucidação desse triste caso, o qual, infelizmente, é constante no dia-a-dia, explicarei o que é, de fato, violência doméstica. Saibam, não é, apenas, violência física. Vai muito além das agressões corporais.
Segundo a Lei Maria da Penha (11.340/2006), essa violência é definida como qualquer ação ou omissão que cause à mulher: morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou material.
A Lei ainda prevê que essa violência pode ocorrer no âmbito doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, ainda que essa relação não mais exista.
A vítima dessa violência será a pessoa do gênero mulher (ou aquela que se vê e age como tal, a saber: travestis e transexuais), independentemente de sua idade, mas quem a pratica poderá ser um homem ou uma mulher, podendo ser reconhecida a violência, inclusive, nas relações homoafetivas entre mulheres.
Como dito acima, tais violências vão muito além do físico. A violência doméstica e familiar se dão da seguinte forma:, como a mais conhecida, física (empurrões, pontapés, tapas, socos, etc.); psicológica (ameaças, perseguições, chantagens, humilhações, proibições de sair e trabalhar, etc.); sexual (manter relação sexual forçada, ser obrigada a se prostituir, ser proibida de tomar pílulas ou ser forçada a não usar preservativo, etc.); patrimonial (subtrair, destruir, se apropriar ou queimar bens e documentos pessoais, etc.) e, por último, moral (xingar, acusar de traição, espalhar mentiras a respeito da mulher, etc.).
O presente texto acerca dessa tragédia que assola diversas famílias tem como intuito, acima de tudo, o amparo com informações técnicas e eficazes no combate às agressões. Não tive como escopo o estudo da matéria, apesar de apresentá-la, nessa página, de forma singela. O intuito, reitero, foi o auxílio ao combate, mesmo que de forma ínfima.
