Audiência de Custódia – panorama geral.

Implantada em fevereiro de 2015 e, desde então, determina que após a prisão flagrante haverá de ser respeitado o prazo máximo de 24h para que o indiciado seja apresentado em juízo para a realização da audiência aqui mencionada, custódia.

É prevista no ordenamento jurídico, ratificada pelo Brasil no ano de 1992, a convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São Jose da Costa Rica) em seu artigo 7º, item 5, determina que o preso deverá ser conduzido “sem demora” à presença de uma autoridade judicial.

A apresentação do indiciado à presença judicial tem o escopo de o magistrado decidir sobre a legalidade da prisão, bem como se há efetiva necessidade da manutenção da prisão. Existe, na mesma esteira, ainda, o objetivo de garantir ao preso seus direitos, tais como: integridade física, conforme aduz o Pacto de São José da Costa Rica e a Convenção dos Direitos Humanos, os quais nossa pátria, Brasil, ratificou no ano de 1992.

No ínterim da audiência, o preso é ouvido pelo magistrado e, sequencialmente, o Ministério Público e Defesa (Defensoria Pública ou Advogado) manifestam-se, respectivamente, nesta ordem. O procedimento aqui mencionado, em São Paulo, no Fórum criminal da Barra Funda, é conduzido pelo (DIPO) Departamento de Inquéritos Policiais.

Assim que o autuado é apresentado inicia-se a audiência com o objetivo de verificar a regularidade da prisão flagrancial e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Há alguns casos em que, conforme a manifestação do Ministério Público, a prisão é convertida em medida cautelar diversa da prisão, em casos de, por exemplo: furto, receptação considerando, também, a personalidade do agente, principalmente nos casos em que é a primeira vez que este indiciado se envolve em crime. Considerando exatamente essas condições, provavelmente o resultado da audiência será de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares.

O Código de Processo Penal positiva algumas medidas diversas da prisão. Com a prática na Defensoria Pública, podemos afirmar que existem aquelas que são mais utilizadas pelos magistrados, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, recolhimento noturno, proibição de frequentar certos lugares e a imposição de horário para ir à rua.

A audiência permite que o juiz, por estar frente a frente com o autuado, consiga entender a real situação da pessoa ali presente. Muito fácil constatar, pelo fato de ocorrer no máximo em 24h após a prisão, as marcas das agressões físicas sofridas pela equipe policial no momento da prisão. O próprio preso, em audiência, relata como foi sua abordagem (comenta se houve violência e se reconhece o agente pessoalmente, ou até mesmo o nome desse policial agressor) frente ao juiz.

Além das questões físicas, é possível, com a presença em juízo, que o magistrado possa assegurar os direitos fundamentais do preso naquele momento. Assim que nota as condições pessoais daquele à sua frente, sua condição de saúde, condição financeira – esta para os casos de arbitramento de fiança, por exemplo – ajuda e muito durante a avaliação da decisão, ou seja, se será concedido liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, liberdade provisória com ou sem fiança e, também, ajudará na convicção de decretar a prisão preventiva.

Ainda que a prática nos traz uma realidade diversa do ideal, por ocorrer, diuturnamente, injustiças dos magistrados em decisões arbitrárias e totalmente desconexas com os moldes do Código de Processo Penal. Precisamos esclarecer que, a audiência de custódia vai ao passo do desenvolvimento penal global, no sentido de que a prisão é a exceção, e que a modernidade nos ensina que existem, além do cárcere, outros métodos punitivos.

Temos no Brasil um grande número de prisões. A justiça de São Paulo, na qual atuamo com maior frequência, é muito conservadora, a estrutura jurídica, num todo, pensa, apenas, na punição como prisão conforme dito logo acima. Infelizmente nós afirmamos que em nosso país reina a cultura da prisão, jamais o da soltura. Lembrando, por ser extremamente pertinente nesse momento, que o estopim para que nossas prisões sejam absurdamente lotadas são os presos provisórios, aqueles que ainda carecem de sentença condenatória transitada em julgado.

Nosso objetivo ao tecer a presente ponderação sobre a audiência de custódia, foi de esclarecer o seu trâmite e seus possíveis desfechos.

Por fim e definitivamente, reiteramos brevemente a sequência processual da audiência de custódia: o juiz decidirá, assim que receber o auto da prisão em flagrante, fundamentadamente nos exatos termos do artigo 310, CPP após entrevistar o indiciado, após ouvir o Ministério Público, após ouvir o Advogado; poderá relaxar nos casos em que a prisão não obedeceu os trâmites legais para tal conduta; caso estejam os requisitos presentes necessários (denominados como cautelaridades) converterá a prisão flagrancial em preventiva, conforme aduz os artigos 312 e 313, CPP; agora, verificando que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, ao preso será concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, inclusive, caso necessário, arbitramento de fiança.